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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.025045-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : MARIA ZILDA PEIXOTO PINTO e outros
ADVOGADO : Grace Andreia Esteves Bortoluzzi e outros
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Roberto Carmai Duarte Alvim
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCABIMENTO.
“Em sede de liquidação de sentença, somente é cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou
desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de descontos previdenciários, não previstos no édito
judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Precedente do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.