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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.011604-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ANTONIO RICARDO PINTO
ADVOGADO : Alendre Salgado Marder e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO.
1. O parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional, contudo, uma vez consumada a prescrição, tem-se a extinção da
crédito tributário, conforme o art. 156 do CTN, não sendo mais possível a manutenção da eução.
2. Decorrido mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário, pela declaração de rendimentos, e a efetiva citação do
devedor, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, nos termos da legislação vigente por ocasião da propositura da eução.
3. Extinta a eução, pela prescrição, impõe-se ao vencido o pagamento da verba honorária, a qual é fia em 10% sobre o valor
do débito.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
