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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.000461-5/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ANTONIO KUCINSKI e outro
ADVOGADO : Luiz Claudio Roedel Correia e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO PELO ADVOGADO.
Se já fia a verba honorária em ação de desapropriação, independe do resultado de ação civil pública onde se discute a questão
dominial do imóvel.
É reconhecido o direito autônomo do advogado em eutar a verba honorária decorrente de ação de desapropriação
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conhecer em parte do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.