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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1999.71.08.008270-1/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : PERCEVAL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : Valeria Griebeler Azambuja e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO
MILITAR. AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE, AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao período em que, na esfera
administrativa, foi reconhecido o tempo de serviço.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
4. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
6. O período de tempo que a parte autora esteve prestando serviço militar deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do
art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. A contribuição como autônomo/contribuinte individual deve ser computado como tempo de serviço, forte no art. 55 da Lei nº
8.213/91 e art. 60, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.048/99.
8. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
9. Se o segurado contava com tempo insuficiente, por ocasião do seu pedido administrativo, não faz jus à aposentadoria por tempo
de serviço, tendo direito à averbação do tempo de serviço reconhecido e do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço
especial em comum, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
10. Honorários advocatícios compensados face a sucumbência recíproca e equivalente.
11. Quantos às custas processuais cabe ao autor o pagamento de 50% das custas processuais e ao INSS a mesma proporção, restando
suspensa exigibilidade em relação à parte autora por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
12.Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinto, de ofício, sem julgamento do mérito quanto ao período reconhecido na via administrativa,
deferir o pedido de tutela antecipada e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.