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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.017531-8/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : SUL QUIMICA LTDA/
ADVOGADO : Lucas Braga Eichenberg e outros
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTO DESTINADO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento
amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da eção destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha
de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de
recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se – sob
influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária – pela exigibilidade da eção em face de todos os empregadores,
urbanos ou rurais. 2. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a
possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições
interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou
ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a eção poderá incidir. 3.
Ressalva do entendimento da Relatora, afirmando que, em se tratando de CIDE, a sujeição passiva ao tributo depende da verificação
de referibilidade – relação consistente entre o contribuinte e a finalidade a que se destina a contribuição; no caso, a intervenção
destinada a dar cumprimento à função social da propriedade rural envolve somente a atividade econômica respectiva. Seria
incabível, assim, a cobrança da contribuição de empresa urbana, pois não mantém nexo com a atuação interventiva. 4. Embargos
infringentes desacolhidos, em respeito à função uniformizadora da e. Primeira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.