TRF4

TRF4, 00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.017531-8/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/17/2007

—————————————————————-

00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.017531-8/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE : SUL QUIMICA LTDA/

ADVOGADO : Lucas Braga Eichenberg e outros

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTO DESTINADO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

ECONÔMICO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento

amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da eção destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha

de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de

recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se – sob

influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária – pela exigibilidade da eção em face de todos os empregadores,

urbanos ou rurais. 2. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a

possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições

interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou

ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a eção poderá incidir. 3.

Ressalva do entendimento da Relatora, afirmando que, em se tratando de CIDE, a sujeição passiva ao tributo depende da verificação

de referibilidade – relação consistente entre o contribuinte e a finalidade a que se destina a contribuição; no caso, a intervenção

destinada a dar cumprimento à função social da propriedade rural envolve somente a atividade econômica respectiva. Seria

incabível, assim, a cobrança da contribuição de empresa urbana, pois não mantém nexo com a atuação interventiva. 4. Embargos

infringentes desacolhidos, em respeito à função uniformizadora da e. Primeira Seção.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.017531-8/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-71-00-017531-8-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025