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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.070459-8/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
EMBARGANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
PROCURADOR : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : LUIZ REINALDO FRANCA PINTO
ADVOGADO : Carlos Ronaldo Franca Pinto
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser acolhidos.
Sanada omissão atinente à legitimidade da DNPM.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.