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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.081545-1/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA GEYER BORTOLI
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Há omissão no acórdão que dei de apreciar questão atinente ao decurso do prazo decadencial.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
Segundo entendimento dominante na Turma, o prazo decadencial dos benefícios previdenciários não se aplica àqueles concedidos
antes da lei que o instituiu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.