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00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.010252-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PENAL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PRATICADA PELA INTERNET. SUBTRAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS EM BANCO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. LOCAL DA SUBTRAÇÃO.
1. O eme do inquérito e futura ação penal compete ao magistrado que tem jurisdição sobre o local da ocorrência do fato, consoante
o disposto no art. 70 do CPP.
2. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de subtração, em casos análogos a este,
de valores depositados em instituição bancária configura o crime de furto mediante fraude.
3. Com base nos precedentes citados desta 4ª Seção, a Subseção Judiciária competente é aquela onde está situada a agência que
mantém a conta corrente da qual os valores foram subtraídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2008.
