TRF4

TRF4, 00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016841-0/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/09/2007

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00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016841-0/RS

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PARTE RÉ : VILSON CARLOS MATTE PESSOA DE BRUM

ADVOGADO : Renata Vielmo Guidolin e outro

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO

ANULATÓRIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CÍVEL. PROPOSITURA PELO INSS.

1. A Constituição e a Lei nº 10.259/2001 não reservaram à Justiça Federal Comum qualquer poder revisional sobre as decisões

proferidas por Juízes Federais investidos de jurisdição nos Juizados Especiais Federais.

2. Pela lógica do sistema dos Juizados Especiais Federais, é destes a competência para a desconstituição das suas decisões de

natureza jurisdicional.

3. Solução que se impõe não só por critérios estritamente jurídicos, mas como imperativo de política judiciária, pois relativamente

aos Juizados Especiais Federais, é necessário preservar o princípio de correspondência do poder revisional a um mesmo órgão, sob

pena de se introduzir um elemento complicador incompatível com o espírito que induziu sua criação.

4. O valor dado à causa, inferior a sessenta salários mínimos, determina a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível

para o processamento e julgamento da lide.

5. O fato de o art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 não elencar o INSS como legitimado para propor ações no âmbito do Juizado Especial

Federal Cível é óbice para o processsamento da demanda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar a competência do MM. Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível de Santa Cruz do Sul,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016841-0/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-016841-0-rs-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026