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00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016807-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : MARLY APARECIDA DOS SANTOS TROFINI
ADVOGADO : Joao Carlos Peres e outro
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA JEF CIVEL DE LONDRINA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREPARATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL.
Inviável o processamento de eução de título judicial obtido em ação civil pública processada em Juízo Federal Cível no Juizado
Especial (art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.