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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.009502-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : LAVITTA ENG/ CIVIL LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE. INEXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal
verba não possuiria natureza salarial.
2. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base
de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei
8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
3. Pode-se cogitar da natureza indenizatória dos valores pagos a título de férias e do respectivo adicional de 1/3 apenas quando têm
como gênese férias não-gozadas e convertidas em pecúnia. Em situações ordinárias, as verbas se revestem de indubitável caráter
salarial e, portanto, sujeitam-se à eção.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei
8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei
8.212/91.
5. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após
08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos
indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º
e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº
2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável,
para os respectivos cálculos, a ta SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
