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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.000958-5/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : SULBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/
ADVOGADO : Antonio Bonifacio Schmitt Filho e outros
: Ademir Cristofolini
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Para efeitos jurídico-tributários do IPI, a empresa da construção civil enquadra-se como consumidora final, porquanto os insumos
não são empregados na industrialização de um produto, e sim na construção de imóveis, atividade expressamente eluída do
conceito de industrialização e, portanto fora do campo de incidência do imposto.
Não se tratando de aquisição por contribuinte do imposto, não há que se falar em não-comulatividade e em apuração e manutenção
de crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.