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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.005254-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA SOLEDADE LTDA/
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. BITRIBUTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Foi suprimida pelo art. 3º da Lei nº 7.787/89 a contribuição prevista no inciso II do art. 15 da LC nº 11/71, relativa ao adicional da
contribuição previdenciária a cargo das empresas, pois tem o mesmo fato gerador do tributo a que alude esse dispositivo legal – a
folha de salários. Restou incólume a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais (art. 15, inciso I, da LC), que
continuou exigível até a edição da Lei nº 8.212/91.
2. A partir da Lei nº 8.212/91, há previsão legal de exigência do tributo relativamente ao segurado especial e ao produtor rural
pessoa física (art. 25, com a redação dada pela Lei nº 8.540/92), sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com
fundamento no art. 195, § 8º, e inciso I, da Constituição.
3. Tanto na redação antiga como na atual do art. 195, I, da CF/88, o conceito de receita bruta já era equiparado ao de faturamento,
consoante decidiu o STF, na ADC nº 01, sendo desnecessária a edição de lei complementar para instituir contribuição sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural.
4. Não se perpetra bitributação ou infringência ao princípio da não-cumulatividade, porquanto o produtor rural pessoa física não
contribui ao PIS nem à COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.