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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.000622-0/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ANTONIO CARLOS GARCIA
ADVOGADO : Tarcisio Correa Junior
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS.
FINALIDADE COMERCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE.
1. A sentença denegatória em mandado de segurança, não se subsume na hipótese legal de reeme necessário (art. 12, parágrafo
único, da Lei 1.533/51).
2. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo
transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento, conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento
Aduaneiro).
3. A penalização do proprietário do veículo justifica-se tanto no caso de ter ele consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da
conduta como no caso de ter deio de se acautelar adequadamente.
4. Para a aplicação da pena de perdimento, há que se analisar, em cada caso, o elemento subjetivo, que diz respeito ao conhecimento,
concreto ou presumido, do proprietário do veículo acerca do ilícito.
5. Havendo prova robusta de que as mercadorias apreendidas foram adquiridas com o fim comercial (US$ 58.000,00,
correspondente a grande volume de carteiras de cigarro), que o veículo passou inúmeras vezes pela tríplice fronteira, e não se
podendo afastar afastar o conhecimento sobre o ilícito nem a potencialidade lesiva da conduta flagrada pela autoridade
administrativa, resulta legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.