TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.000622-0/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 01/22/2008

—————————————————————-

00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.000622-0/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : ANTONIO CARLOS GARCIA

ADVOGADO : Tarcisio Correa Junior

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS.

FINALIDADE COMERCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE.

1. A sentença denegatória em mandado de segurança, não se subsume na hipótese legal de reeme necessário (art. 12, parágrafo

único, da Lei 1.533/51).

2. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo

transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento, conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento

Aduaneiro).

3. A penalização do proprietário do veículo justifica-se tanto no caso de ter ele consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da

conduta como no caso de ter deio de se acautelar adequadamente.

4. Para a aplicação da pena de perdimento, há que se analisar, em cada caso, o elemento subjetivo, que diz respeito ao conhecimento,

concreto ou presumido, do proprietário do veículo acerca do ilícito.

5. Havendo prova robusta de que as mercadorias apreendidas foram adquiridas com o fim comercial (US$ 58.000,00,

correspondente a grande volume de carteiras de cigarro), que o veículo passou inúmeras vezes pela tríplice fronteira, e não se

podendo afastar afastar o conhecimento sobre o ilícito nem a potencialidade lesiva da conduta flagrada pela autoridade

administrativa, resulta legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.000622-0/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-02-000622-0-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024