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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.033752-5/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : POLIMAT – SERVICOS DE LIMPEZA PORTARIA E MANUTENCAO LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo do Amaral Fonseca e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. LEI 10.637/2002.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09-06-2006, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições da LC 118/2005, sendo esta a
hipótese dos autos.
3. A Lei nº 10.637/2002, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, foi publicada após a
Emenda Constitucional nº 20/98, que expressamente autorizou a cobrança do PIS sobre o faturamento e a receita bruta, de maneira
que a Lei 10.637/2002 nada tem de inconstitucional.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
