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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.018630-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : UNIMED PORTO ALEGRE SOC/ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS FISCAIS GARANTIDOS PELA
PENHORA OU EXTINTOS PELO PAGAMENTO. CPD-EN. CABIMENTO. CADIN. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A concessão da certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, pressupõe que, em havendo eução da
dívida fiscal, esteja garantido o juízo pela penhora regularmente efetivada, ou que exista a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário em discussão.
2. Ainda que a Fazenda Nacional aduza a insuficiência da penhora, não traz o Fisco nenhum documento que comprove tais
alegações. Dessarte, inexistindo documentos que corroborem a tese aventada pela Fazenda de que houve determinação de reforço de
penhora, nem notícia de que o Fisco tenha peticionado alegando a sua insuficiência, juntamente com o processamento dado aos
embargos à eução apresentados pela impetrante, tenho que se mantém incólume a penhora judicial realizada.
3. Estando os débitos tributários descritos nessa demanda, extintos ou garantidos pela penhora, tem a impetrante o direito à certidão
de regularidade fiscal, na modalidade do art. 206 do CTN, ou seja, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como a
elusão de sua inscrição junto ao CADIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.