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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009138-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INALDINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor; e (b) a dependência
econômica dos beneficiários, que, na hipótese de mãe, deve ser comprovada (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Restando provada a efetiva dependência econômica em relação ao filho falecido, ainda que não-elusiva, é devido o benefício de
pensão por morte.
3. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
4. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
5. Presentes os requisitos necessários previstos no art. 273 do CPC, é medida que se impõe o deferimento da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir o pedido de antecipação de tutela, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.