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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008787-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MIGUEL SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS.
Restando comprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade
mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
