TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.000887-7/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.000887-7/SC

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : KOHLBACH S/A

ADVOGADO : Carlos Alberto Mueller e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DECADÊNCIA.

PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE DA

APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título eutivo. 2.

A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da

data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento

administrativo. 3. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada (ou da data da

vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no

artigo 174, do CTN. 4. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 5. O pedido

de parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, nos termos do inc. IV, do parágrafo único, do art. 174 do CTN. 5.

Decorridos menos de cinco anos entre a rescisão do parcelamento e o despacho que ordenou a citação (art. 174, I, do CTN, na

redação da LC nº 118/05), não há falar em prescrição. 6. Desnecessária a fiscalização administrativa e notificação do lançamento

quanto os créditos foram apurados em DCTF. 7. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário

(Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 8. “A norma do § 3º do

art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade

condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF). 9. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de

multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a

multa aplicada no percentual de 20% não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da

conduta infratora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.000887-7/SC, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2006-72-09-000887-7-sc-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 23 jun. 2025