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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004652-2/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BERTHA DA SILVA
ADVOGADO : Rudy Elmario Ritter e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.
SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Ainda que se entenda que o novel instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da
LBPS, na redação atual) seja imediatamente aplicável a todos os benefícios previdenciários, o atual prazo de dez anos não se aplica
retroativamente, incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão-somente a contar da data do início da vigência do
diploma que o instituiu.
3. Não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da vigência da MP n. 1.523-9/97 e o ajuizamento do feito, não há falar
em decadência do direito sub judice.
4. Aos titulares dos benefícios de pensão e auxílio-doença, concedidos anteriormente à CF/88, inaplicável a Súmula 2 desta Corte,
eis que a legislação previdenciária da época não previa a atualização dos salários-de-contribuição, estando o respectivo PBC
reduzido a apenas 12 parcelas.
5. Falece à autora interesse de agir ao pretender a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 nos salários-de-contribuição do PBC,
porquanto seu benefício foi concedido anteriormente à referida competência.
6. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do disposto no art. 5°, LXXIV, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.