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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.051277-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ELISABETH MARIA JACQUES SCHOLLER
ADVOGADO : Carlos Ronaldo Franca Pinto
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
1. A contribuição ao FUSEX é uma prestação pecuniária compulsória, que não possui caráter sancionatório, instituída por lei, com
destinação específica ao custeio da assistência médico-hospitalar aos militares, cobrada por um órgão estatal vinculado ao Ministério
do Exército, enquadrando-se na definição de tributo prevista no art. 3º do CTN.
2. Cuidando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que
ocorrer a homologação do lançamento, quando se dá a extinção do crédito tributário.
3. No entanto, segundo a orientação trazida pela Lei Complementar nº 118/2005, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 do CTN.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que, na hipótese, encontram-se prescritas as parcelas pleiteadas.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.