TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042109-7/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042109-7/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : IND/ DE MOLAS CARLON LTDA/

ADVOGADO : Paulo Henrique de Assis Goes e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Sergio Leal Martinez

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA

ELETROBRÁS. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. JUROS.

1. Legitimidade passiva da União e da Eletrobrás. 2. Para o valor principal da dívida (devolução do empréstimo compulsório), o

prazo prescricional inaugura-se no vencimento do prazo para resgate, ou com a ciência do credor da antecipação do vencimento, pela

Eletrobrás, mediante a conversão dos créditos e a emissão de ações. Para a parcela de juros, a cada ano vencido, com a compensação

nas contas de energia elétrica, era patente o descompasso dos critérios de atualização monetária. Dessa forma, a cada recebimento de

parcela dos juros abria-se o prazo prescricional para o reclamo da diferença ora pleiteada. No caso concreto, encontram-se prescritos

os valores recolhidos anteriormente a 11/2001. 3. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica,

instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros remuneratórios de 6% ao ano, sobre as

diferenças de correção monetária. 4. A diferença de correção monetária será apurada aplicando-se, desde o pagamento de cada

parcela do empréstimo compulsório, os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN até 02/91, com inclusão dos expurgos conforme as

súmulas 32 e 37 do TRF/4ª Região; INPC de 03/91 a 12/91 (Lei nº 8.177/91, art. 4º); UFIR de 01/92 a 12/95 (Lei nº 8.383/91), e a

contar de 01/96, o INPC (em conformidade com precedente da 2ª Turma – 1999.72.05.008053-4/SC, Rel. Des. Federal João

Surreaux Chagas). 5. O crédito relativo à diferença de correção monetária do principal da dívida deve ser corrigido monetariamente

e sobre ele devem incidir juros moratórios. Tendo em vista que a conversão ocorreu em julho de 2005, incide a ta SELIC desde

essa data, pois desde esse momento encontra-se a Eletrobrás em mora. A SELIC representa, simultaneamente, a correção e os juros

moratórios, não incidindo outro índice. 6. Os créditos referentes à diferença de juros remuneratórios também devem ser corrigidos

monetariamente, e sobre eles também devem incidir juros moratórios. Não há cúmulo de juros, pois a cada ano, na data do

vencimento dos juros remuneratórios, restou não-paga a diferença desses juros incidente sobre a diferença de correção monetária,

gerando um valor nominal. Este valor nominal é que deve ser atualizado e sofrer a incidência dos juros moratórios desde cada

vencimento anual. 7. A ELETROBRÁS, quanto à modalidade da devolução do referido empréstimo, poderá lançar créditos nas

contas de energia elétrica, pagar em dinheiro e, ainda, em ações. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº

1999.04.01.042326-2/SC, maioria, julgado em 03-04-2003 e, ainda, EIAC nº 2000.04.01.020360-6/SC, maioria, julgado em

05-06-2003, Rel. para o acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, em ambos os feitos), eção feita nos casos em que a empresa

esteja extinta quando da liquidação, hipótese em que o pagamento deve ocorrer em dinheiro. 8. As ações decorrentes da conversão

de eventuais valores resultantes do presente feito, por decorrerem de condenação judicial, não poderão conter cláusula restritiva de

disponibilidade. 9. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus patronos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042109-7/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2006-71-00-042109-7-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025