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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042109-7/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : IND/ DE MOLAS CARLON LTDA/
ADVOGADO : Paulo Henrique de Assis Goes e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA
ELETROBRÁS. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. JUROS.
1. Legitimidade passiva da União e da Eletrobrás. 2. Para o valor principal da dívida (devolução do empréstimo compulsório), o
prazo prescricional inaugura-se no vencimento do prazo para resgate, ou com a ciência do credor da antecipação do vencimento, pela
Eletrobrás, mediante a conversão dos créditos e a emissão de ações. Para a parcela de juros, a cada ano vencido, com a compensação
nas contas de energia elétrica, era patente o descompasso dos critérios de atualização monetária. Dessa forma, a cada recebimento de
parcela dos juros abria-se o prazo prescricional para o reclamo da diferença ora pleiteada. No caso concreto, encontram-se prescritos
os valores recolhidos anteriormente a 11/2001. 3. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica,
instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros remuneratórios de 6% ao ano, sobre as
diferenças de correção monetária. 4. A diferença de correção monetária será apurada aplicando-se, desde o pagamento de cada
parcela do empréstimo compulsório, os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN até 02/91, com inclusão dos expurgos conforme as
súmulas 32 e 37 do TRF/4ª Região; INPC de 03/91 a 12/91 (Lei nº 8.177/91, art. 4º); UFIR de 01/92 a 12/95 (Lei nº 8.383/91), e a
contar de 01/96, o INPC (em conformidade com precedente da 2ª Turma – 1999.72.05.008053-4/SC, Rel. Des. Federal João
Surreaux Chagas). 5. O crédito relativo à diferença de correção monetária do principal da dívida deve ser corrigido monetariamente
e sobre ele devem incidir juros moratórios. Tendo em vista que a conversão ocorreu em julho de 2005, incide a ta SELIC desde
essa data, pois desde esse momento encontra-se a Eletrobrás em mora. A SELIC representa, simultaneamente, a correção e os juros
moratórios, não incidindo outro índice. 6. Os créditos referentes à diferença de juros remuneratórios também devem ser corrigidos
monetariamente, e sobre eles também devem incidir juros moratórios. Não há cúmulo de juros, pois a cada ano, na data do
vencimento dos juros remuneratórios, restou não-paga a diferença desses juros incidente sobre a diferença de correção monetária,
gerando um valor nominal. Este valor nominal é que deve ser atualizado e sofrer a incidência dos juros moratórios desde cada
vencimento anual. 7. A ELETROBRÁS, quanto à modalidade da devolução do referido empréstimo, poderá lançar créditos nas
contas de energia elétrica, pagar em dinheiro e, ainda, em ações. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº
1999.04.01.042326-2/SC, maioria, julgado em 03-04-2003 e, ainda, EIAC nº 2000.04.01.020360-6/SC, maioria, julgado em
05-06-2003, Rel. para o acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, em ambos os feitos), eção feita nos casos em que a empresa
esteja extinta quando da liquidação, hipótese em que o pagamento deve ocorrer em dinheiro. 8. As ações decorrentes da conversão
de eventuais valores resultantes do presente feito, por decorrerem de condenação judicial, não poderão conter cláusula restritiva de
disponibilidade. 9. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus patronos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.