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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.007715-0/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : VEICULOS E AUTO PECAS ANTONIO PRADO LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Jose Angelo da Silveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A eução embargada está amparada em título eutivo judicial, conforme previsto no art. 584, I, do CPC, o qual encontra-se
acostado aos autos principais.
2. É legítima a condenação da massa falida em honorários em razão da sucumbência.
3. Não se tratando de ação falimentar propriamente dita, mas, sim, de eução de sentença promovida pelo INSS contra a massa
falida, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
4. A centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência devem ser efetivadas, posteriormente, no Juízo
Falimentar, nos moldes da Lei de Falências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2007.
