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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.004476-0/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : AUTO CASCAVEL LTDA/
ADVOGADO : Andreia Bello Lambrindis e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
EMBARGOS À PENHORA. REFORÇO DA GARANTIA. ADMISSIBILIDADE.
O termo inicial para oferecimento de embargos à eução, na dicção do art. 16 da Lei de Euções Fiscais, é a data da intimação
da primeira penhora realizada nos autos. O reforço ou a substituição da medida constritiva não tem o condão, em princípio, de
ensejar a abertura de novo prazo para oposição de defesa contra o título eutivo.
Admite-se, epcionalmente, novos embargos do devedor quando da segunda penhora, desde que adstritos aos aspectos formais da
constrição realizada.
Tendo em vista que a nulidade da penhora fundava-se na alegação de ilegalidade do ato de elusão do embargante do REFIS,
questão afastada pelo mandado de segurança que afirmou a legalidade da referida elusão, resta prejudicada a análise do recurso
que pretendia o recebimento dos embargos e seu provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicada à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.