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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002162-2/PR
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : COOPERATIVA DE LATICINIOS DO PARANA LTDA/
ADVOGADO : Jane Castanha
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA –
CRMV/PR
ADVOGADO : Leonardo Zagonel Serafini
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : GILSON LAUREANO
: ROMERO DE SOUZA
: JOSE CARLOS ENDLICH
ADVOGADO : Kassiane Menchon Moura Endlich
EMENTA
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DE
CITAÇÃO-INTIMAÇÃO. EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”
Contendo o edital de intimação da praça todos os requisitos legais previstos no art. 689 do CPC não há falar em nulidade.
O recurso cabível para impugnar o não-recebimento da impugnação aos embargos é o agravo. Transcorrendo in albis tal prazo,
operou-se a preclusão consumativa à parte, não sendo cabível fazer tal postulação em sede de apelação, não devendo ser esta
conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e não conhecer da apelação do embargado, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
