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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.003312-5/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : SUPERMERCADO MONTIMO LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Raquel Mercedes Motta
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUCOES FISCAIS DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 174 DO CTN. ARTS. 45 E 46 DA
LEI 8.212/91. INSCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constituído definitivamente o crédito pela notificação pessoal do contribuinte, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal, que,
na hipótese dos autos, teve seu termo antes de perfectibilizada a citação do devedor na eução fiscal.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) a partir da data de entrega
da declaração pelo contribuinte.
3. Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que fivam prazo extintivo de dez anos para constituir e cobrar créditos destinados à
Seguridade Social foram declarados inconstitucionais nesta Corte no julgamento das Argüições de Inconstitucionalidade nos AIs nºs
2000.04.01.092228-3 e 2004.04.01.026097-8, em 22/8/2001 e 24/11/2005, respectivamente, por invadirem matéria reservada à lei
complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da CF/88.
4. Na ação de embargos à eução fiscal julgada procedente, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para
remunerar condignamente o trabalho do profissional, segundo paradigmas da Turma, atento ao art. 20, § 4º e às circunstâncias do §
3º, do CPC.
5. Improvida a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial e provimento do apelo do embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do embargante e negar provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda
Nacional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.