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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014125-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : EDSON ALVES BARROSO
ADVOGADO : Marco Aurelio Pellizzari Lopes
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : (Os mesmos)
: ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE S/A – FERROESTE
ADVOGADO : Suzana Bellegard Danielewicz
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA/PR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S/A (FERROESTE). ILEGIMITIDADE PASSIVA DA
FERROESTE. INDENIZAÇÃO. HORAS “IN ITINERE”. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS
TRABALHADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
I – Havendo cláusula expressa, em Convênio firmado entre o Ministério do Exército e o Estado do Paraná, que estabelece a
responsabilidade da União quanto à contratação do pessoal para a eução dos serviços destinados a construção da Estrada de Ferro
Paraná Oeste S/A, bem como à medida que tal contratação deu-se com respaldo na Lei nº 8.745/93, não há cogitar-se de
responsabilidade solidária ou subsidiária da Ferroeste quanto ao pagamento das verbas reclamadas, sendo a mesma parte ilegítima na
ação, cabendo sua elusão da lide, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
II – Tendo as partes convencionado em audiência que as horas itinerantes correspondem a uma hora diária, não tendo essas sido
computadas nos cartões ponto, é devido o pagamento das mesmas. Precedentes.
III – Inexistindo comprovação do pagamento a menor de horas extras trabalhadas, ao contrário, havendo prova documental no
sentido de que essas foram devidamente pagas, não é de ser acolhido o apelo do Autor no aspecto.
IV – Não tendo a Ré impugnado de forma específica a questão relativa à reintegração ao salário do repouso semanal e feriados
trabalhados, inclusive com reflexo em férias, décimo terceiro e demais verbas, limitando-se a dizer que todas as verbas rescisórias
foram regularmente pagas ao demandante, deve o pagamento das mesmas ser mantido.
V – Nos termos da Lei nº 9.289/96 a União é isenta do pagamento de custas, sendo, ademais, incabível o reembolso das mesmas em
face da maior sucumbência do Autor, levando em conta, além disso, ser o mesmo beneficiário da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Autor e dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.