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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.009028-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : CARMEN ANSELMI DUARTE DA SILVA e outros
ADVOGADO : Monica Anselmi Duarte da Silva e outros
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
1. Inquestionável, frente à remansosa jurisprudência pátria, o direito dos servidores públicos da União ao reajuste residual dos seus
vencimentos no percentual de 3,17%, em virtude da correta aplicação do disposto, entre outros, nos artigos 28 e 29 da Lei nº
8.880/94, que autorizaram o reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos.
2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de
janeiro de 1995, entretanto, limitados ou pela concessão do reajuste ou pela superveniente reestruturação da carreira à qual
pertencem.
3. A diferença de 3,17% é devida, nos termos do art. 10º da MP 2.225-45/2001, até a data da concessão da gratificação denominada
GED (03/07/1998).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
