—————————————————————-
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.049654-4/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Wilson Knoner e outros
APELADO : VALMAR IND/ E COM/ DE MALHAS LTDA/
ADV. (DT) : Alexsandra Regina Felipetto
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marilene Moraes Stangherlin e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL.
O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado por demonstrativo de dívida, é documento apto a instruir
a ação monitória. Inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo2, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.