—————————————————————-
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.047409-3/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : METALURGICA PROMESUL LTDA/ e outros
ADVOGADO : Claudio Pacheco Prates Lamachia e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS-GERENTES. NULIDADE DOS TÍTULOS
EXECUTIVOS. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. LEGALIDADE. MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE DA
LEI MAIS BENÉFICA. CDC. INAPLICABILIDADE.
1. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135
do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento
do feito eutivo à pessoa do sócio.
2. A argüição de nulidade das CDAs por parte da embargante/eutada deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua
ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº
6.830/80 – LEF) a mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos ou são incompreensíveis.
3. No caso da contribuição social ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a obrigação
tributária foi definida suficientemente pelo legislador, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária a definição por
meio de decreto regulamentador do que seja atividade preponderante da empresa para fins de classificação do grau de risco.
Constitucionalidade assentada pelo STF (RE nº 343.446/SC).
4. Acerca da restrição temporal do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº
407.190-8/RS (DJU 27.10.2004, rel. Min. Marco Aurélio), entendeu que a mesma conflita com a Constituição Federal.
5. Afasta-se, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois esse diploma legal não se aplica à eução das
dívidas fiscais dos entes públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 122 / 1568
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
