TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.06.001344-9/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 12/14/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.06.001344-9/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ALEX DOS SANTOS SILVEIRA

ADVOGADO : Sonia de Souza Pedroso

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. TERMO

INICIAL.

É devido o benefício assistencial ao postulante ao amparo, que tem renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, desde

a data em que o requereu na via administrativa, quando demonstra que já se encontrava incapacitado para a vida independente e para

o trabalho naquela ocasião.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.

A correção monetária das parcelas vencidas, em demandas previdenciárias, é feita pelo IGP-DI, conforme o artigo 10 da Lei nº

9.711, de 1998.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000975-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ISABEL MENDES RODRIGUES
ADVOGADO : Fernanda Marder
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Restando demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho falecido, deve ser concedida a pensão por
morte, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ
e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.06.001344-9/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2002-71-06-001344-9-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 06 abr. 2026