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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.015953-1/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELANTE : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Edmundo Cavalcanti Eichenberg
APELANTE : JAIR SILVEIRA DAVILA
ADVOGADO : Patricia Sica Palermo e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. PERCENTUAL DE 100%. EQUIPARAÇÃO AO VALOR PERCEBIDO PELOS TRABALHADORES
DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações devidas há mais de cinco anos
anteriormente à propositura da ação.
2. A legislação que instituiu o benefício de complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários e de suas pensionistas faz
ressalva quanto ao fato destas últimas terem seus benefícios pagos segundo o regime geral da previdência social, ao fir, no art. 5°
da Lei 8186/91, que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que significa que o
percentual da complementação será aquele determinado na lei previdenciária vigente ao tempo da aquisição do direito de perceber o
pagamento de pensão, não sendo necessariamente de 100%.
3. Reformada a sentença, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, sobrestada a condenação em face do deferimento do benefício da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial, não conhecer da apelação da parte autora e julgar prejudicadas as apelações
da RFFSA e da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
