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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.005859-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MOYSES LOPES TORRES
ADVOGADO : Ivone da Fonseca Garcia e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE
RETRIBUIÇÃO ESTATAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO
DE OPERAÇÃO – MODALIDADE ELETRÔNICA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATERGORIA
PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Havendo prova da contraprestação estatal
pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor como tempo de serviço
do segurado. 3. O Engenheiro de Operação – Modalidade Eletrônica equipara-se ao Engenheiro Eletricista para fins de
enquadramento da atividade como especial na forma do código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Isso porque,
embora não tenham atribuições etamente iguais, apresentam mais pontos em comum do que diversos de modo que, em respeito ao
princípio da isonomia, não se poderia dar ao Engenheiro de Operação – Modalidade Eletrônica tratamento diverso daquele que se dá
ao engenheiro eletricista uma vez ercerem as mesmas atividades e tem a mesma classificação profissional segundo o CREA e o
CONFEA (Res. CONFEA 218/73 e Documentos do CREA-RS). 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a
égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua
conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Se o
segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98,
pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº
3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em
relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento
administrativo. 8. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte. 9. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas
no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.