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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.003394-1/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : LEONALDA DE OLIVEIRA MARTINS e outros
ADVOGADO : Adriane Nowacki e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Andrea Maria Soares Quadros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. PENSÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte quanto à legitimidade passiva da União, do INSS e da RFFSA para figurar em demandas em
que se discute a complementação dos proventos de aposentadoria de ferroviário.
2. A legislação que instituiu o benefício de complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários e de suas pensionistas faz
ressalva quanto ao fato destas últimas terem seus benefícios pagos segundo o regime geral da previdência social, ao fir, no art. 5°
da Lei 8186/91, que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que significa que o
percentual da complementação será aquele determinado na lei previdenciária vigente ao tempo da aquisição do direito de perceber o
pagamento de pensão, não sendo necessariamente de 100%.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.