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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.12.003482-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : AVELINO MARCHI
ADVOGADO : Nildo Lodi
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do período e o
respectivo tempo convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 35 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, com
período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.