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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.030931-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ELEONORA FERREIRA COSTA MALLET
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO –
“RECIBADO”. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida
elusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovado, através certidão de tempo de serviço, o efetivo ercício de atividade laborativa perante a Administração Pública,
como “recibado” – funcionário público admitido sem concurso, o que era, até certo ponto, comum anteriormente à CF/1988 -,
impõe-se o cômputo do período trabalhado pelo INSS para fins de concessão de aposentadoria, independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, que fica a cargo do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.