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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.003357-4/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : DORACI DOS SANTOS
ADVOGADO : Claudiomir Fonseca Vincensi e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela LB como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por
qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de segurado especial.
3. A continuidade das tarefas deve ser presumida em períodos imediatamente próximos, tendo em vista a informalidade e a escassez
documental próprias das lides campesinas. Precedentes da Corte.
4. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme
decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
6. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
7. Face à agregação de tempo de serviço, contando o segurado tempo de serviço suficiente à inativação integral na data da EC 20/98,
faz jus à obtenção da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, consoante o regramento então vigente, pois tempus
regit actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação
do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.