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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.05.002564-0/SC
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JURANDIR APARECIDO DA SILVA ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INAPLICABILIDADE.
1. O § 4º do art. 40 da Lei de Euções Fiscais, apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter
processual, permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras
aplicáveis estão previstos em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
2. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91.
3. A hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, o qual determina o arquivamento sem bai das euções fiscais inferiores a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, tendo em vista caber somente à lei
complementar dispor sobre esse instituto. Prevalência do art. 174 do CTN.
4. A regra do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 encerra uma faculdade atribuída ao Ministro da Fazenda. Inaplicável a suspensão do
prazo já que a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº
1.569/77 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS).
5. No caso, transcorridos mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do
prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
