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00006 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032034-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE :
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
CRF/RS
ADVOGADO : Antonio Fredo Leivas Baldoino da Silva e outros
AGRAVADO : LABORATORIO PROCHNOW LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR A 50 ORTN.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, e desta Corte, pacificou o entendimento de que o cabimento de recurso de apelação
está restrito aos casos em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for superior ao teto de 50 ORTN, fio para efeito de
alçada recursal, sendo admitidos, consoante o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, apenas embargos infringentes e de declaração
ao próprio juízo prolator da sentença, quando inferior a esse valor.
2. No caso concreto, verifica-se que o valor da eução fiscal, conforme valor dado pela eqüente, em julho de 2007, é de R$
449,14, inferior, portanto, a 50 ORTNs que, na época, equivaliam a R$ 555,56.
3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC, pois em harmonia com a jurisprudência
pacifica deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.