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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027740-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : NEUSA MARIA LEONHARDT
ADVOGADO : Rubem Jose Zanella e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA
PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. A Corte Suprema fixou entendimento de que não está a Fazenda Pública obrigada a pagar honorários advocatícios nas euções
por quantia certa em que não apresentar embargos.
2. Tal posicionamento, contudo, não se aplica às hipóteses de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor
(RPV) e às euções iniciadas antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
3. Nas hipóteses em que for cabível a verba honorária, quais sejam, obrigações de pequeno valor (RPV) ou eução iniciada antes
do advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, este Tribunal adotou o entendimento de que tais honorários devem ser
fios no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.