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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025641-4/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : J DOS SANTOS E FILHO LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
-A jurisprudência desta Corte firmou-se, em consonância com o entendimento atual da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com esso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há
falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.
-Quanto à dicção do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, o referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário
desta Corte, em 28.06.2000, por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº
1999.04.01.096481-9/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.