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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.036953-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : IND/ E COM/ DE ALIMENTOS TRES MENINAS LTDA/
ADVOGADO : Raymundo do Prado Vermelho
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. SUSPENSÃO DO LEILÃO.
Havendo grande desproporção entre a avaliação feita pelo oficial de justiça e aquela levada a efeito pelo engenheiro contratado pela
eutada, a cautela recomenda que se proceda à reavaliação do bem penhorado por terceira pessoa, tanto mais quando a área é de
grande proporção e quando sobre ela encontra-se edificada construção considerável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
