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00006 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.026592-3/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : EUGENIO AVANIR DE MELLO e outro
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REU : ELZA LOPES DE PAULA e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 20, I DA LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. ART.
485, V DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1.É procedente a ação rescisória em que o INSS pede a desconstituição de Acórdão que reconheceu o cabimento do reajustamento
do benefício previdenciário utilizando-se na sua conversão em URV a variação integral do IRSM nos meses de novembro e
dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, face ao entendimento do STF sobre a matéria (RE 313.382-9/SC), cessando os
pagamentos a partir da data daquele julgamento, face à boa-fé da parte autora da ação originária e em homenagem ao princípio da
estabilidade das decisões judiciais.
2. Não cabe a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em razão da decisão rescindenda, visto tratar-se de quantia
recebida de absoluta boa-fé, por intermédio de decisão transitada em julgada, devendo ser levado em conta, também, o cunho
alimentar dos beneficios previdenciários e o caráter social das respectivas prestações pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 3 / 1234
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição dos valores, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.