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00005 REVISÃO CRIMINAL Nº 2007.04.00.024000-5/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REQUERENTE : ELCIO RONALDO MARTINS reu preso
ADVOGADO : Celso Ribeiro Junior
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE AO TEXTO
EXPRESSO DA LEI PENAL.
1. As hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas nos incs. I, II e III do art. 621 do CPP são tativas, de modo que,
tratando-se da contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, estas devem ser frontais e inequívocas.
2. Não tendo o requerente trazido aos autos nenhuma prova nova capaz de inocentá-lo, a decisão deve ser mantida, uma vez que não
cabe, em revisão criminal, reeme do conjunto probatório já apreciado.
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, para a reapreciação de matéria já vencida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à revisão criminal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.