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00005 QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2000.70.01.013829-0/PR
RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : REGINALDO ANTONIO FIORI
ADV. (DT) : Tiago Fontoura de Souza
ADVOGADO : Aparecido Medeiros dos Santos
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (art. 110, § 1º e
§ 2º, do CP). Prescrição retroativa que se reconhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, extinguir a punibilidade do agente em face da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.