TRF4

TRF4, 00005 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.05.009114-2/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 11/30/2007

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00005 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.05.009114-2/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier e outro

APELADO : CARLOS ALBERTO CAINO

ADVOGADO : Renzo Thomas

EMENTA

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56/2001, QUE

INCLUIU O ART. 26-A NA LEI Nº 8.629/93. COMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 151, III, 150, § 6º, E 236, § 2º, DA

CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, COEXISTÊNCIA HARMÔNICA E AMPLA EFICÁCIA DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.

1. O art. 236, § 2º, da Constituição confere à União competência legiferante para disciplinar através de normas gerais a fição de

emolumentos. Essa competência é plena, podendo a União dispor amplamente sobre emolumentos e estabelecer, inclusive, isenções.

2. A interpretação da Constituição pauta-se pelos princípios da unidade, da harmonia, da máxima efetividade e da especialidade, de

modo a conferir coexistência harmônica e ampla eficácia aos dispositivos constantes do seu texto.

3. Não havendo hierarquia entre as normas constitucionais originárias, o art. 236, § 2º, da Constituição deve surtir plenamente seus

efeitos no âmbito da disciplina jurídica dos emolumentos, sem que isso implique negativa de vigência ao seu art. 151, III.

4. A Medida Provisória nº 2.183-56/2001 versou sobre temas ligados à desapropriação para fins de reforma agrária, equiparando-se à

lei específica para efeito da técnica legislativa exigida pelo art. 150, § 6º, da Constituição, no tocante ao art. 26-A da Lei nº 8.629/93.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.

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