—————————————————————-
00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.022024-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : MARA NUBIA RODRIGUES
ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL.
GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Não se trata a hipótese de aumento de vencimento pelo Judiciário, mas sim de avaliação e adequação dos atos administrativos no
tocante à forma, aos seus motivos e finalidades indicados na lei, sob o ângulo da legalidade, moralidade e conformidade com as
garantias e princípios constitucionais insertos nos arts. 5º, LXXIII, e 37.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 3 / 1398
2. A remuneração dos chefes de cartórios eleitorais deve dar-se na integralidade da Função Comissionada FC-01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.