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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.044662-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : NORMA DEMARCO DE LEMOS
ADVOGADO : Ewerton Carvalho da Silva e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. REAJUSTE DE
28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL.
1. Firmada a posição majoritária desta Seção no sentido de que, a partir do advento da Medida Provisória nº 1.704/1998 e de suas
sucessivas reedições, com o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% pleiteado pelos servidores públicos federais quanto a
sua remuneração, ocorreu efetivamente renúncia e interrupção da prescrição da pretensão, passando o prazo prescricional a ter novo
curso em sua integralidade a cada nova reedição do diploma legal provisório.
2. Quanto às demandas promovidas por servidores públicos visando ao recebimento de parcelas remuneratórias omitidas pela
Administração com data de ajuizamento a partir do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, publicada em 27.08.2001, que
incluiu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997, a ta dos juros moratórios porventura devidos corresponde a 6% ao ano.
3. Prevalece a aludida ta de 6% ao ano, contemplada no referenciado artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997, sobre a regra inscrita no
artigo 406 do Novo Código Civil, já que aquele assume o feitio de norma especial a propósito da temática relacionada às parcelas
vencimentais dos servidores públicos, tudo em estrita observação ao comando do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942 e à
jurisprudência firmada na órbita do egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria e Carlos
Eduardo Thompson Flores Lenz, que dão provimento em maior extensão, e o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon,
que nega provimento ao recurso, tudo nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
