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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.02.002082-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : PIRES E CRUZ LTDA/ ME
ADVOGADO : Ariane Dias Teiira Leite da Motta e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Se elidida a presunção de boa-fé, é legítima a apreensão do veículo como medida acautelatória para exigibilidade de eventual pena
de perdimento.
2. A boa-fé a ser eminada não se circunscreverá à conduta singular da apelante, estendendo-se ao eme do comportamento dos
motoristas, bem como do contratante da viagem, se houver arrendamento, já que essas pessoas são longa manus da empresa proprietária do veículo.
3. A análise do conjunto fático permite formar convencimento quanto à boa-fé da autora. A empresa procedeu de acordo com as
exigências legais para a regular realização de fretamento turístico, pois o roteiro da viagem realizada previa pernoite em hotel, os
proprietários das mercadorias transportadas foram identificados e o ônibus apreendido não registra passagem anterior pela região de
Foz do Iguaçu. Além disso, trata-se de empresa que efetivamente erce atividade ligada ao turismo, e não somente de organização
de viagens de compras ao Paraguai.
4. O valor do ônibus apreendido, na verdade, consoante as notas fiscais-fatura da plataforma e da carroceria, corresponde a R$
468.000,00. A estimativa realizada pela Receita Federal não se ampara em qualquer elemento concreto, não merecendo prevalecer
diante dos documentos apresentados, que refletem o real valor do bem. Não há falar, no caso, em depreciação pelo uso, já que se
trata de veículo novíssimo.
5. Mesmo considerando a cotação do dólar na data da apreensão, a qual baixou consideravelmente na atualidade, o montante em
reais das mercadorias representa evidente desproporcionalidade com o valor do ônibus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.