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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.005534-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : HARRO RAMON SCHARLAU e outro
: JOSE RENATO DUARTE FIALHO
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Liana Ferreira de Souza Lanner e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ABATE-TETO. SÚMULA 473 DO STF. EFEITOS.
1. A natureza do vínculo entre o servidor e o Poder Público é de natureza legal, sujeitando-se às modificações ocorridas no âmbito
do ordenamento jurídico vigente, não existindo direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranqüila
jurisprudência da Suprema Corte (AI nº 53.498 (AgRg) – SP, Rel. Min. ANTONIO NEDER, in RTJ 66/721; RE nº 72.496-SP, Rel.
Min XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 68/107; RE nº 82.729-ES, Rel. Min BILAC PINTO, in RTJ 78/270; RE nº 99.522-PR,
rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854).
2. Nada obstante a orientação assentada pelo STF, no sentido de que as vantagens pessoais do servidor deverão ser eluídas do
cálculo do teto previsto no art. 37, XI da CF/88, este não é o caso dos autos, na medida em que as vantagens sobre as quais incidiram
os referidos descontos são de caráter geral, e não pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.